STJAgInt no AREsp 3.098.917
Princípio da dialeticidade: insuficiência de capítulo genérico sobre a súmula n. 7/STJ
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Insuficiência de capítulo genérico sobre a súmula n. 7/STJ
- Decisão de inadmissibilidade com dispositivo único
- Necessidade de impugnação em sua integralidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INSUFICIÊNCIA DE CAPÍTULO GENÉRICO SOBRE A SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravo interno não reúne condições de provimento. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial em razão da inobservância do princípio da dialeticidade, pois a recorrente não demonstrou, de modo específico, em que medida suas teses prescindem do revolvimento do acervo fático-probatório.
2. A mera destinação de capítulo próprio à impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ é insuficiente. O requisito da dialeticidade exige demonstração efetiva e concreta da desnecessidade de reexame probatório, o que não ocorreu.
3. As razões do agravo em recurso especial não evidenciaram como seria possível, no especial, enfrentar a extensão de requisitos periciais sem análise do conteúdo técnico constante dos elementos apresentados pela Fazenda Municipal, nem explicitaram, de forma pormenorizada, a aferição do alegado abuso de direito sem exame dos mecanismos e requisitos invocados.
4. Incide o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundado em múltiplos óbices, devendo ser impugnada em sua integralidade, nos termos da legislação processual aplicável (EAREsp 746.775/PR).
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.