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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.001.242

Ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC
  • Inaplicabilidade
  • Ausência de prejudicialidade externa
  • Mero inconformismo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMAS 675/STF E 923/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Razões de decidir

1. O pedido de sobrestamento fundado nos Temas 923/STJ e 675/STF e na tramitação da Ação Civil Pública nº 0807343-54.2024.4.05.8000 é impertinente, pois a demanda individual busca indenização por danos morais decorrentes de evento geológico, inexistindo identidade de pedidos ou causa de pedir com a referida ação coletiva, que discute a validade de acordos coletivos, não se configurando hipótese de prejudicialidade externa.

2. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

3. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.

4. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.

5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.

II. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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