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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.196.780

Contradição: inovação recursal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 283 do STF e da inexistência de ofensa ao art. 489 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição por suposta afronta à Lei n. 14.454/2022, ao Parecer ANS 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 e ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, ao reconhecer a cobertura de tratamento multidisciplinar para TEA com base na taxatividade mitigada do rol e em precedentes do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há contradição a ser eliminada quando o acórdão embargado adota como fundamento determinante para não conhecer do recurso especial a aplicação da Súmula n. 283 do STF.

5. Configura inovação recursal a alegação de ofensa ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 e do caráter experimental das terapias, não deduzida no recurso especial nem no agravo interno, o que impede seu exame em embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 489; Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 182; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, Segunda Seção; STJ, REsp n. 2.153.672/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 11/3/2026.

Tese

"Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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