STJEDcl no REsp 2.162.258
Omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais e condenação em honorários
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva da intermediadora, em razão da orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a não responsabilidade da agência de turismo em mera intermediação na venda de passagens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, à luz do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é necessária manifestação explícita sobre a condenação do embargado ao pagamento de honorários como consectário lógico da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto aos honorários sucumbenciais recursais, porque o acórdão embargado deu provimento ao recurso especial e não se trata de hipótese de desprovimento que enseje majoração em sede recursal, nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. Inexistente omissão quanto à condenação em honorários, porquanto os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento nem ao rejulgamento da causa, limitando-se à integração de vícios do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais quando o acórdão embargado deu provimento ao recurso especial e não se trata de desprovimento apto a ensejar majoração em grau recursal. 2. Não cabem embargos de declaração para impor condenação em honorários quando ausente vício integrativo, por se tratar de pretensão de reforma do julgado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º.
Tese
"1. Não há omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais quando o acórdão embargado deu provimento ao recurso especial e não se trata de desprovimento apto a ensejar majoração em grau recursal. 2. Não cabem embargos de declaração para impor condenação em honorários quando ausente vício integrativo, por se tratar de pretensão de reforma do julgado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.