Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS ESGOTADO O PRAZO RECURSAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A aferição da tempestividade dos recursos interpostos perante o Superior Tribunal de Justiça se dá pela data do protocolo na Secretaria desta Corte, não se prestando a tal fim a data registrada em outro tribunal. (AgInt no AREsp n. 1.390.172/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 12/6/2019.)
3. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis (arts. 219, 994, III, e 1.003, § 5º, do CPC/2015).
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.