Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.137.986

Compra e venda de safra futura de milho: alegação de força maior e onerosidade excessiva (arts. 317, 393 e 478 do CC)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA DE MILHO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR E ONEROSIDADE EXCESSIVA (ARTS. 317, 393 E 478 DO CC). EMBARGO AMBIENTAL. REDISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda envolvendo contrato de compra e venda de safra futura, em que se alegou força maior e onerosidade excessiva decorrentes de embargo ambiental.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) o embargo ambiental configura caso fortuito ou força maior a autorizar a resolução contratual; (ii) houve onerosidade excessiva apta a justificar a resolução; (iii) é possível, em recurso especial, reformar a conclusão do Tribunal estadual sobre imprevisibilidade/inevitabilidade do evento e sobre a existência de desídia administrativa; (iv) se pode conhecer do dissídio jurisprudencial quando a alínea a é obstada por óbice sumular.

3. A conclusão de que o embargo ambiental não foi imprevisível ou inevitável, em contexto de atividade que exige licenciamento há anos e com possível desídia administrativa, traduz juízo fático do acórdão, insuscetível de revisão na via especial, por força da Súmula 7/STJ.

4. A revisão das premissas fáticas que negaram a caracterização de caso fortuito/força maior e afastaram a onerosidade excessiva demanda reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.

5. Prejudica-se o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando o recurso não supera os óbices da alínea a.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.