STJAgInt no AREsp 2.954.448
Alegação de violação do art. 507 do CPC: falta de oposição de embargos de declaração
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de violação do art. 507 do CPC
- Falta de oposição de embargos de declaração
- Inaplicabilidade do art. 1.025 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.011/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 507 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC.
1. O prequestionamento é exigência inafastável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor explícito sobre a tese jurídica e os dispositivos legais apontados como violados.
2. A simples menção das alegações da parte no relatório do acórdão não satisfaz o requisito do prequestionamento. Ademais, a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, exige a oposição prévia de embargos de declaração na origem e a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial.
3. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a Corte local julga a lide fundamentando-se estritamente na aplicação de precedente vinculante do STF (Tema 1.011), sem debater a tese de preclusão ou coisa julgada sob a ótica da legislação infraconstitucional, e a parte interessada omite-se em opor os necessários embargos declaratórios.
4. Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial ante a manifesta ausência de prequestionamento da matéria atinente ao art. 507 do CPC. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.