Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, na hipótese de cumulação própria e simples de pedidos declaratório e condenatório.
2. Prescindindo a matéria de reexame fático-probatório, por cingir-se à subsunção de fatos incontroversos aos parâmetros legais aplicáveis, afasta-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Segundo orientação consolidada desta Corte, na cumulação própria e simples de pedidos autônomos, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre as respectivas bases de cálculo de cada pretensão acolhida.
4. Tratando-se de cumulação de pedido declaratório de inexigibilidade de débito com pedido condenatório de compensação por danos morais, a verba honorária incide tanto sobre o valor da condenação quanto sobre o proveito econômico obtido com a desconstituição da dívida.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.