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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.479.867

Contrato de prestação de serviços: redução dos valores cobrados

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Contrato de prestação de serviços
  • Redução dos valores cobrados
  • Alegação de acordo verbal
  • Recebimento prolongado a menor
  • Supressio
  • Boa-fé objetiva

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REDUÇÃO DOS VALORES COBRADOS. ALEGAÇÃO DE ACORDO VERBAL. RECEBIMENTO PROLONGADO A MENOR. SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.

1. O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que caracteriza negativa de prestação jurisdicional, por ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre argumento deduzido pela parte que se revele essencial ao deslinde da controvérsia e capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada no julgamento.

2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e o instituto da supressio podem, em cenários específicos, mitigar a exigência do paralelismo das formas (art. 472 do CC) para a alteração contratual, especialmente quando o comportamento reiterado de uma das partes gera a legítima expectativa de consolidação de uma nova dinâmica obrigacional.

3. Incide o vício de fundamentação quando a Corte estadual reforma a sentença de improcedência amparando-se de forma exclusiva e estritamente formal na necessidade de prova escrita para a alteração do contrato (art. 472 do CC), silenciando completamente acerca da tese defensiva autônoma de incidência da supressio, a qual estaria amparada, segundo a parte, pela emissão prolongada de notas fiscais em valores reduzidos e ratificada por prova testemunhal validada em primeiro grau.

4. Hipótese de desprovimento do agravo interno, pois o suprimento da referida omissão demanda incontornável reexame do acervo fático-probatório (circunstância fática e comportamento das partes), providência vedada ao STJ em sede de recurso especial, atraindo a necessidade de devolução dos autos à origem, não havendo que se falar em nulidade inútil. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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