STJAgInt no AREsp 3.115.750
Tutela de urgência: decisão precária
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela de urgência
- Decisão precária
- Óbices das súmulas 735/STF e 7/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO PRECÁRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na espécie, o Tribunal estadual, analisando detidamente os autos, manteve a decisão interlocutória e assentou que a tutela provisória de natureza satisfativa não poderia ser deferida sem demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, além de registrar a tese de que o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente prevalece sobre pretensão de coproprietários alheios à sucessão, até decisão de mérito, concluindo que "a concessão de medida liminar de natureza satisfativa atrai um caráter de irreversibilidade, o que pode obstar o retorno da situação analisada pelo Juízo ao status quo ante. Tal circunstância, inclusive, evidencia o risco de grave prejuízo à parte agravada em caso de deferimento do pleito recursal".
2. Aplica-se, por analogia, a Súmula 735 do STF, que, em regra, impede o conhecimento de recurso especial voltado a reexaminar deferimento ou indeferimento de liminar ou antecipação de tutela, dada a natureza precária e modificável dessas decisões.
3. A apreciação, em recurso especial, da presença dos requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), previstos no art. 300 do CPC, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.