STJAREsp 2.736.640
Nulidade de intimação da sentença por ausência de publicação exclusiva em nome de advogado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Comparecimento espontâneo
- Preclusão temporal
- Nulidade de algibeira
- Deficiência dialética
- Dissídio não comprovado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ARTS. 239, § 1º, E 272, § 8º, DO CPC. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a anular a intimação da sentença por falta de publicação exclusiva em nome de patrono indicado e a devolver prazo recursal, em fase de cumprimento de sentença.
2. O comparecimento espontâneo e a ciência inequívoca dos atos processuais, com publicação em nome de advogado constituído e multiplicidade de mandatos sem destituição, deflagram a contagem de prazos e consomem a preclusão. Ademais, descabe o "pedido de devolução do prazo para apelar, uma vez que, nos termos do art. 272, § 8°, do CPC/2015, 'A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar [...]'" (REsp n. 1.833.871/TO, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.).
3. É inviável o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). Configura-se deficiência dialética pela ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão (comparecimento espontâneo, ciência, preclusão).
4. Os arts. 272, §§ 2º e 5º, 280 e 1.003 do CPC não foram prequestionados, atraindo o óbice da Súmula 282/STF.
5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.