STJAREsp 2.922.575
Honorários advocatícios: princípio da causalidade em extinção sem mérito
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Princípio da causalidade em extinção sem mérito
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM EXTINÇÃO SEM MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 6º E 85, § 2º, DO CPC. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda oriunda de embargos à execução, na qual se pleiteia a condenação do exequente em honorários com base na causalidade, apesar da extinção sem resolução do mérito.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 6º e 85, § 2º, do CPC; (ii) há dissídio jurisprudencial.
3. Não se conhece da tese sobre a aplicação do princípio da causalidade, fundada nos arts. 6º e 85, § 2º, do CPC, quando ausente o prequestionamento, especialmente sem oposição de embargos de declaração, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando os mesmos óbices que impedem o exame pela alínea a obstruem o conhecimento pela alínea c.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.