STJAREsp 2.308.626
Reintegração de posse: prequestionamento
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Reintegração de posse
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUA L CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de reintegração de posse.
2. Na origem, o autor alegou esbulho possessório em dois lotes urbanos, com invasão, derrubada de cerca e retenção de materiais de construção, e requereu reintegração de posse com pedido liminar, invocando o art. 1.210 do CC e o rito especial das possessórias do CPC.
3. A sentença julgou procedente o pedido principal, reintegrando o autor na posse do imóvel, e improcedente o pedido de indenização por danos materiais. O acórdão manteve a sentença, rejeitando preliminares e reconhecendo a comprovação dos requisitos da reintegração de posse.
4. O recurso especial alegou violação a diversos dispositivos do CPC e da Constituição Federal, incluindo ausência de prequestionamento e negativa de prestação jurisdicional, além de questionar a comprovação dos requisitos da reintegração de posse.
5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento explícito ou ficto, e se a análise dos requisitos da reintegração de posse demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. O prequestionamento explícito ou ficto é indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ. No caso, não houve indicação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, inviabilizando o prequestionamento ficto.
7. A análise dos requisitos da reintegração de posse, como posse prévia e esbulho, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.