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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.152.722

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por fundação de previdência complementar contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, o qual impugnava acórdão que deixou de conhecer de recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a modificação da conclusão do tribunal de origem, que atestou a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença na apelação, demanda o reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A verificação do cumprimento do princípio da dialeticidade recursal exige o cotejo analítico entre as razões de decidir lançadas na sentença e os argumentos jurídicos e fáticos apresentados no recurso de apelação.

4. A alteração da premissa firmada pelo tribunal de origem acerca da inobservância da dialeticidade recursal demanda a incursão na seara probatória dos autos.

5. O reexame do acervo fático-processual e probatório é inviável em sede de recurso especial, ante a vedação contida na Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: A revisão da conclusão do tribunal de origem quanto ao não conhecimento da apelação por inobservância ao princípio da dialeticidade exige o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.972.514/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 09.12.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.893.561/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01.12.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.856.611/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.10.2025.

Tese

A revisão da conclusão do tribunal de origem quanto ao não conhecimento da apelação por inobservância ao princípio da dialeticidade exige o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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