STJAgInt no REsp 2.152.722
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por fundação de previdência complementar contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, o qual impugnava acórdão que deixou de conhecer de recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a modificação da conclusão do tribunal de origem, que atestou a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença na apelação, demanda o reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A verificação do cumprimento do princípio da dialeticidade recursal exige o cotejo analítico entre as razões de decidir lançadas na sentença e os argumentos jurídicos e fáticos apresentados no recurso de apelação.
4. A alteração da premissa firmada pelo tribunal de origem acerca da inobservância da dialeticidade recursal demanda a incursão na seara probatória dos autos.
5. O reexame do acervo fático-processual e probatório é inviável em sede de recurso especial, ante a vedação contida na Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: A revisão da conclusão do tribunal de origem quanto ao não conhecimento da apelação por inobservância ao princípio da dialeticidade exige o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.972.514/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 09.12.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.893.561/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01.12.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.856.611/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.10.2025.
Tese
A revisão da conclusão do tribunal de origem quanto ao não conhecimento da apelação por inobservância ao princípio da dialeticidade exige o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.