STJAgInt no AREsp 3.186.195
Princípio da menor onerosidade: não absoluto
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da menor onerosidade
- Não absoluto
- Efetividade da execução
- Recusa do credor
- Idoneidade da garantia examinada pelas instâncias ordinárias
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO ABSOLUTO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECUSA DO CREDOR. IDONEIDADE DA GARANTIA EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser compatibilizado com a efetividade da execução, preservando o interesse do credor. Precedentes.
3. A indicação de bem pelo executado não vincula credor nem juízo; a substituição da penhora exige demonstração de menor onerosidade e ausência de prejuízo ao exequente, conforme arts. 805, parágrafo único, 829, § 2º, e 847 do Código de Processo Civil.
4. Afasta-se a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, porque o agravo interno não se mostra manifestamente não admissível ou manifestamente improcedente.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.