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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.567.062

Anulação de negócio jurídico C/C danos materiais e morais

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Anulação de negócio jurídico C/C danos materiais e morais

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC.

2. A controvérsia versa sobre ação de anulação de negócio jurídico c/c danos materiais e morais, em que se pleiteia a anulação do contrato de compra e venda, da escritura pública e do registro do imóvel, ou, alternativamente, indenização.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas contra a mandatária, condenando-a à restituição das vantagens do mandato e ao pagamento de danos morais, e rejeitou os pedidos em relação aos demais réus.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para anular o contrato de compra e venda, a escritura e o registro do imóvel, mantendo os demais pontos da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve erro na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 119 do CC, por não ter sido apontado como violado no recurso especial; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de análise jurídica das premissas do acórdão, sem revolvimento de provas; (iii) saber se houve violação dos arts. 663 e 667 do CC, com preservação de direitos do adquirente de boa-fé diante de atos do mandatário; (iv) saber se há ofensa aos arts. 171, II, e 182 do CC, por insuficiência do vício de consentimento para desfazer negócio com terceiro de boa-fé e cabimento de conversão em indenização (fls. 320, 117-118); (v) saber se há violação do art. 167, § 2º, do CC, com desconsideração da proteção ao terceiro de boa-fé; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões relativas à anulabilidade do negócio (art. 119 do CC) e à teoria da aparência, nos termos do art. 1.022, II, do CPC; e (vii) saber se há contradição interna do acórdão por violação do art. 1.022, I, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

7. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois, embora desprovido o agravo interno, não se configurou manifesta inadmissibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação do acórdão recorrido pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica sem manifesta inadmissibilidade."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 119, 167, § 2º, 171, II, 182, 663, 667; CPC, arts. 1.022, I, II, 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.

Tese

"1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação do acórdão recorrido pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica sem manifesta inadmissibilidade."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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