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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.168.663

Honorários advocatícios: cláusula de êxito

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios
  • Cláusula de êxito
  • Teoria da supressio
  • Multa por embargos protelatórios
  • Inexistência de vícios no julgado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. TEORIA DA SUPRESSIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ao reconhecer a validade da cláusula de êxito em contrato de prestação de serviços advocatícios, afastar a aplicação da teoria da supressio e manter a multa imposta por embargos de declaração manifestamente protelatórios, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses legais, sem permitir rediscussão do mérito ou modificação do julgado.

4. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada as alegações recursais, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e reconhecendo a validade da cláusula de êxito, bem como a inaplicabilidade da teoria da supressio.

5. O acolhimento das pretensões recursais exigiria a revisão do conteúdo contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 19/2/2025).

6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a multa por embargos de declaração protelatórios pode ser aplicada quando há reiteração de argumentos anteriormente rejeitados, sem indicação de vício processual.

7. A revisão da conclusão quanto ao caráter protelatório dos embargos demanda incursão no acervo fático-probatório, o que atrai novamente a incidência da Súmula 7 do STJ.

8. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível sua modificação ou complementação pela via aclaratória.

9. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não há omissão quando a decisão examina as alegações relevantes e apresenta fundamentação suficiente (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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