STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.926.233
Interposição contra decisão colegiada: não cabimento
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interposição contra decisão colegiada
- Não cabimento
- Multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
- Inaplicabilidade automática
- Honorários recursais
- Majoração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ARTS. 1.021 DO CPC E 258 DO RISTJ. MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão colegiada de turma em agravo em recurso especial.
2. A questão recursal consiste em examinar se seria cabível agravo interno contra decisão colegiada e, em caso negativo, se é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a majoração de honorários recursais.
3. O agravo interno não é cabível contra decisão colegiada, pois, à luz do art. 1.021 do CPC, só se volta contra decisão do relator. No mesmo sentido, o art. 258 do RISTJ disciplina a insurgência adequada contra atos do Presidente, Seções, Turmas ou Relator.
4. A multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não se aplica automaticamente. Sua incidência depende de manifesta inadmissibilidade ou de improcedência evidente, com caráter abusivo ou protelatório da interposição. Não configurada a hipótese.
5. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno não conhecido.
6. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.