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Jurisprudências

STJAREsp 2.900.066

Interposição de recurso de apelação: inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Interposição de recurso de apelação
  • Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal
  • Indução da parte em erro pelo próprio poder judiciário
  • Existência de dúvida objetiva configurada
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À PENHORA RECEBIDOS E PROCESSADOS COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EXCEPCIONAL E PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO COM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O FUNDAMENTO DE ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDUÇÃO DA PARTE EM ERRO PELO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, 203, § 1º, 487, INCISO I, E 1.009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não se observa a ocorrência de erro grosseiro a afastar o princípio da fungibilidade recursal quando a interposição do recurso inadequado decorre diretamente de equívoco e indução em erro provocados pela própria condução do processo pelo Juízo de primeiro grau, o qual recebeu o incidente de embargos à penhora como embargos à execução, concedeu-lhe efeito suspensivo amplo e proferiu sentença de mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, inclusive arbitrando honorários sucumbenciais.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido em erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal para afastar a pecha de erro grosseiro, em homenagem aos princípios da boa-fé processual, da confiança legítima e da primazia da resolução do mérito.

3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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