STJEDcl no AREsp 2.498.215
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da inexistência de violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, do CPC, da possibilidade de assistência simples após a sentença, do reconhecimento do interesse jurídico do descendente, da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre interesse jurídico e interesse econômico na assistência simples, à luz dos arts. 119 e 121 do CPC; e (ii) saber se houve omissão quanto à suficiência da representação pelo espólio, nos termos do art. 75, §1º, do CPC, para afastar a assistência do herdeiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre a distinção entre interesse jurídico e econômico, pois o acórdão embargado explicitou o critério de interesse jurídico e o aplicou ao caso do herdeiro, evidenciando a repercussão direta no patrimônio partilhável.
5. Não se verifica omissão quanto à suficiência da representação pelo espólio, porque o acórdão reconheceu interesse jurídico próprio do descendente para a assistência simples, com base nos arts. 119 e 121 do CPC, afastando a exclusão automática pela atuação do espólio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a distinção entre interesse jurídico e econômico suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à suficiência da representação do espólio para afastar a assistência do herdeiro."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 §1º VI, 494, 119, 121, 75 §1º, 1.026 §2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83
Tese
"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a distinção entre interesse jurídico e econômico suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à suficiência da representação do espólio para afastar a assistência do herdeiro."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.