STJAREsp 2.762.842
Cerceamento de defesa: provas documentais consideradas suficientes pelo juízo
Relator(a): Raul Araújo
- Cerceamento de defesa
- Provas documentais consideradas suficientes pelo juízo
- Incidência
- Alegada ausência de acompanhamento técnico
- Transação
- Negócio jurídico
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS DOCUMENTAIS CONSIDERADAS SUFICIENTES PELO JUÍZO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. TESE DE ERRO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO TÉCNICO. INOCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE ACONSELHAMENTO ESPECIALIZADO PARA SUA CELEBRAÇÃO. TESE DE INVALIDADE. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA EM JUÍZO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido, baseado nas provas documentais, para concluir que a prova testemunhal seria imprescindível para o deslinde da questão e que a sua recusa importaria cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento fático-probatório do autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que "a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado" (REsp 222.936/SP, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Quarta Turma, DJ de 18.10.1999). Ademais, o Tribunal de Justiça destacou tratar-se de parte capaz, analista legislativo da Câmara dos Deputados aposentada, que transacionou em proveito da empresa familiar, de seu filho e marido, os quais encontravam-se devidamente representados nos autos em que homologada. Ressaltou, inclusive, que a redação do instrumento contratual não é dúbia, tal qual alegado. A modificação desses entendimentos atrairia a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial em parte e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.