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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.200.467

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.

2. No agravo regimental, o agravante alegou equívoco na decisão, afirmando que houve correta indicação de dispositivo legal violado e postulando o exame do mérito do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à incidência da Súmula n. 182 do STJ.

III. Razões de decidir

5. O fundamento da decisão agravada, relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ, não foi especificamente refutado no agravo regimental, limitando-se o agravante a reiterar a necessidade de exame do mérito do recurso especial.

6. A Súmula n. 182 do STJ dispõe que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo aplicável ao caso concreto.

7. Os artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC reforçam a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada como condição para o conhecimento do agravo.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.

2. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada está prevista nos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 284 do STF.

Tese

1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.

2. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada está prevista nos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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