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Jurisprudências

STJEAREsp 1.247.739

Ausência de debate de mérito apto a autorizar os embargos de divergência

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO FUNDAMENTADO NA SÚMULA N. 283 DO STF, EM ARGUMENTAÇÃO PROFERIDA EM "OBTER DICTUM" E NA INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEBATE DE MÉRITO APTO A AUTORIZAR OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VIA INSERVÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.

1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ.

2. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado e/ou o acórdão paradigmático nem sequer adentra o mérito do recurso especial, mas, sim, examina os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal.

3. Argumentos proferidos em "obiter dictum" no acórdão paradigmático não embasam o dissenso jurisprudencial para fins de autorizar a interposição de embargos de divergência.

4. Os embargos de divergência, como via estreita, não têm a função de sucedâneo recursal, e sim servem à uniformização da jurisprudência divergente, quando soluções distintas - relativas às mesmas premissas fáticas e/ou jurídicas -, tenham sido dadas, o que não é o caso dos autos. Embargos de divergência não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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