STJAgInt no AREsp 2.477.937
Cumprimento de sentença: excesso de execução
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Excesso de execução
- Preclusão
- Insurgência do executado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - PRECLUSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
1. A ausência de impugnação específica a capítulo autônomo da decisão agravada que reconheceu a inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC acarreta a preclusão da matéria não impugnada, conforme o princípio da dialeticidade recursal.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que mesmo as matérias cognoscíveis de ofício, como as relativas aos limites da coisa julgada, sujeitam-se aos efeitos da preclusão se não forem arguidas no momento oportuno ou se já tiverem sido objeto de decisão anterior.
3. A ausência de combate específico ao fundamento da preclusão consumativa atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.