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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.176.374

Cumprimento de sentença homologatória de acordo: reintegração de posse

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença homologatória de acordo
  • Reintegração de posse
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada
  • Julgamento extra petita
  • Deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) para não conhecer do recurso especial, ante a inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 211/STJ e 284/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão estadual, quanto às teses relativas à eficácia executiva lato sensu da sentença homologatória, à coisa julgada do acordo e à aplicação do rito dos arts. 525, 536 e 538 do CPC; (ii) o reconhecimento de julgamento extra petita (art. 492 do CPC) pode ser efetuado em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) o art. 497 do CPC sustenta a tese de dispensa da fase de cumprimento de sentença para reintegração de posse e se há prequestionamento da matéria; (iv) a alegada inobservância dos arts. 525, §§ 1º e 6º, 536, § 4º, e 538, § 3º, do CPC pode ser conhecida sem interpretação das cláusulas do acordo homologado e sem revolvimento do acervo probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão estadual enfrentou suficientemente as questões, com fundamentação adequada e resolução integral da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelos agravantes.

4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de julgamento extra petita demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

5. O art. 497 do CPC não é pertinente à obrigação de entrega de coisa imóvel (art. 538 do CPC), de modo que a indicação desse dispositivo revela deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), além de não haver pronunciamento da instância ordinária sobre a tese, o que impede o conhecimento por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).

6. A pretensão de afastar a necessidade de instauração da fase de cumprimento de sentença para entrega de coisa imóvel, à vista das cláusulas do acordo homologado, exige interpretação de cláusulas e revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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