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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.209.444

Contribuição previdenciária durante o período de análise do pedido de aposentadoria

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DURANTE O PERÍODO DE ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de restituição de valores ajuizada devido à cobrança de contribuições previdenciárias durante a demora administrativa na concessão de aposentadoria. A sentença julgou procedente a demanda. O Tribunal de Justiça de Alagoas deu parcial provimento à apelação do ente público. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.

II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020; AgInt no REsp 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.

III - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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