STJAgInt no REsp 2.144.120
Busca e apreensão: extinção sem resolução do mérito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Busca e apreensão
- Extinção sem resolução do mérito
- Compensação de débitos
- Crédito líquido, certo e exigível
- Dissenso jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. ART. 369 DO CÓDIGO CIVIL. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que reconheceu a possibilidade de compensação de débitos entre as partes, não obstante a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, bem como afastou o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional por ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito impede o reconhecimento de crédito líquido, certo e exigível apto a autorizar a compensação de débitos; (ii) estabelecer se houve comprovação adequada de dissenso jurisprudencial apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. A compensação constitui forma legal de extinção das obrigações quando preenchidos os requisitos de reciprocidade, liquidez, certeza, exigibilidade e fungibilidade das dívidas, conforme art. 369 do Código Civil.
4. A extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito não implica pronunciamento judicial acerca da existência ou validade do crédito, nem afasta sua liquidez e exigibilidade.
5. A ação de busca e apreensão possui natureza meramente cautelar e não veiculou discussão sobre a suficiência do crédito ou a extensão da inadimplência contratual.
6. O Tribunal de origem, com base no exame dos fatos e documentos, reconheceu a existência de saldo contratual inadimplido, apto à compensação com eventual crédito indenizatório da parte recorrente
7. A alegada divergência jurisprudencial não foi comprovada, ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.