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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.119.988

Demonstração do dissídio jurisprudencial

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 6º DA LINDB. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial, por entender não demonstrado, de modo adequado, o dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado, bem como por considerar imprópria, em embargos de divergência, a discussão voltada à regra técnica de conhecimento do recurso especial.

2. A alegação de omissão quanto ao pedido incidental de reconhecimento parcial do direito não afeta a validade da decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência, pois a decisão agravada se limitou à análise de estrita admissibilidade do recurso uniformizador, notadamente quanto ao cabimento e à demonstração do dissídio.

3. A despeito de, em matéria processual, admitir-se mitigação da exigência de similitude, permanece indispensável que a mesma questão processual tenha sido solucionada em conjuntura semelhante, com premissas fático-jurídicas comparáveis, o que não se verifica entre o acórdão embargado, relativo a ação de cobrança e reembolso de honorários à luz de regra estatutária de entidade de previdência complementar, e o paradigma, que versa sobre união estável, partilha e aplicação temporal da Lei n. 9.278/1996.

4. O acórdão paradigma, além do que representa entendimento completamente isolado e superado, conforme se colhe em inúmeros precedentes desta Corte, anteriores e contemporâneos ao aresto assinalado como Paradigma.

5. Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização de teses jurídicas dissidentes sobre a matéria efetivamente debatida e decidida, não se prestando à revisão, em abstrato ou no caso concreto, do juízo de cognoscibilidade do recurso especial, motivo pelo qual é imprópria sua utilização para discutir regra técnica de conhecimento do apelo nobre.

6. Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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