STJAgInt no AREsp 2.897.959
Tempestividade: comprovação por documento idôneo oficial
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Tempestividade
- Comprovação por documento idôneo oficial
- Necessidade
- Determinação não atendida
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO OFICIAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR EVENTUAL SUSPENSÃO DO PRAZO NO ÂMBITO DA CORTE LOCAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. NÃO PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que: ""para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja, nos autos, documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal" (AgRg no AREsp n. 2.625.593/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.