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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.060.705

Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC: multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que aplicou a Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial em ação de reparação de danos por acidente de trânsito.

2. A parte embargante alega omissão no acórdão, argumentando que a Turma deixou de analisar trechos do acórdão recorrido que, segundo entende, permitiriam a revaloração jurídica dos fatos para reconhecer a culpa concorrente da vítima, sem necessidade de reexame de provas.

3. O acórdão embargado manteve a inadmissibilidade do recurso especial, confirmando a aplicação da Súmula 7/STJ, por entender que a análise da culpa pelo acidente demandaria o reexame do acervo fático-probatório.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material sanável por embargos de declaração no acórdão que desproveu o agravo interno com fundamento na Súmula 7/STJ (art. 1.022 do CPC).

5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de que o acórdão recorrido contém a delimitação fática necessária para a revaloração jurídica da culpa concorrente configura omissão no julgado do STJ, que concluiu pela necessidade de reexame de provas.

III. Razões de decidir

6. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que apresentou fundamentação suficiente sobre o óbice processual da Súmula 7/STJ, o qual impediu o conhecimento do mérito (art. 1.022 do CPC).

7. A decisão embargada foi clara ao consignar que a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a culpa exclusiva do motorista do caminhão exigiria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

8. A pretensão da parte embargante de que esta Corte analise trechos específicos do acórdão de origem para extrair uma conclusão jurídica diversa sobre a culpa concorrente é, em essência, uma tentativa de reexame do conjunto probatório sob o disfarce de revaloração jurídica, providência vedada em sede de recurso especial.

9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à superação de óbices processuais para obtenção de efeitos infringentes na via estreita.

10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica por se tratar de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório, permanecendo a advertência quanto à eventual reiteração com propósito de rediscutir o julgado.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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