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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.180.036

Parcelamento de taxa judiciária recursal: manutenção da decisão agravada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA RECURSAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, sustentando a parte agravante a possibilidade de parcelamento da taxa judiciária recursal com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia relativa ao parcelamento da taxa judiciária recursal pode ser examinada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acolhimento da pretensão recursal pressupõe a revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da situação concreta que fundamentou o indeferimento do parcelamento da taxa judiciária recursal.

4. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da matéria fático-probatória, sendo inviável a rediscussão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias diante do óbice da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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