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Jurisprudências

STJAREsp 2.851.378

Inadmissão de recurso especial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de que: (i) a análise da alegada violação à legislação federal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) não foi demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes legais, por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; e (iii) a ementa do acórdão confrontado é distinta da proferida pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

5. No caso, o agravo não apresentou argumentos suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, tampouco demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.

IV. Dispositivo

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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