STJAREsp 2.617.743
Crédito rural: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Crédito rural
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Fundamentação deficiente
- Ausência de comrpovação de intuito protelatório
- Acordão contrário à jurisprudência do STJ
- Impossibilidade de aplicação da multa do art. 1.026 do CPC
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CRÉDITO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMRPOVAÇÃO DE INTUITO PROTELATÓRIO. ACORDÃO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula nº 284/STF.
2. A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. Precedentes.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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