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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.468.601

Ausência de juntada do inteiro teor dos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS

ACÓRDÃOS PARADIGMAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, insuficiência dos links indicados e inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar vício substancial.

2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas oriunda de compromisso de compra e venda de imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve a juntada integral dos acórdãos paradigmas nos "Eventos 53 e 54"; (ii) saber se a indicação de endereço eletrônico oficial, sem mera menção ao Diário da Justiça, seria suficiente para demonstrar o dissídio; (iii) saber se são inaplicáveis os arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ diante da inexistência de vício que obste o processamento dos embargos; e (iv) saber se deve ser afastada a majoração dos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC por ter havido erro de premissa fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de divergência exigem a juntada, no ato da interposição, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, voto e certidão), nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ; a ausência configura vício substancial insuscetível de regularização posterior.

5. A mera indicação de publicação no Diário da Justiça, físico ou eletrônico, ou referência genérica ao site do STJ sem link direto ao inteiro teor não supre o requisito legal e regimental.

6. A manutenção da sucumbência autoriza a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, não havendo fundamento para afastá-la.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7 . Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É imperativa a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, conforme os arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, sendo vício substancial a sua ausência, insuscetível de correção posterior. 2. A indicação de Diário da Justiça ou de acesso genérico ao site do STJ, sem link direto ao inteiro teor, não supre a demonstração da divergência. 3. Mantida a sucumbência, é devida a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043, § 4º, 932, parágrafo único, 85, § 11; RISTJ, arts. 266, § 4º, 21-E, V, 266-C.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgados em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019.

Tese

"1. É imperativa a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, conforme os arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, sendo vício substancial a sua ausência, insuscetível de correção posterior. 2. A indicação de Diário da Justiça ou de acesso genérico ao site do STJ, sem link direto ao inteiro teor, não supre a demonstração da divergência. 3. Mantida a sucumbência, é devida a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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