STJAgInt no AREsp 3.202.644
Rescisão contratual: promessa de compra e venda de imóvel
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Rescisão contratual
- Promessa de compra e venda de imóvel
- Correção monetária desde o desembolso
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15), por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão consistem em: (i) se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) se o termo inicial da correção monetária, na restituição de valores pagos em rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do adquirente, deve ser a data do ajuizamento da ação ou a data de cada desembolso; (ii) e se a divergência jurisprudencial foi demonstrada por cotejo analítico com similitude fática e oposição de teses.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno deve ser provido, pois houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, impondo a reconsideração da decisão monocrática.
4. A correção monetária das parcelas a restituir, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, incide desde cada desembolso, conforme entendimento consolidado desta Corte, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
5. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida, ante a ausência de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e oposição de teses, bem como pela incidência de óbices sumulares na interposição pela alínea a que impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática; agravo em recurso especial conhecido; recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.