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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.042.238

Vícios do art. 1.022 do CPC inexistentes: pretensão de rediscussão

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Vícios do art. 1.022 do CPC inexistentes. Pretensão de rediscussão. Prequestionamento constitucional inviável. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, reconsiderou decisão monocrática, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à verificação de requisitos ligados à vulnerabilidade do consumidor, nexo causal e danos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, a justificar a integração da decisão nos termos do art. 1.022 do CPC; bem como se é possível o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração perante o STJ.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar as hipóteses do art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Pretensão de rediscutir o julgado identificada, vedada na via integrativa.

4. A análise das razões recursais demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ, não havendo violação ao art. 1.022 do CPC.

5. É inviável o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração perante o STJ, ainda que para fins de prequestionamento, por força do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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