STJEDcl no AREsp 3.157.064
Lesão civil: vício de consentimento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Lesão civil
- Vício de consentimento
- Enriquecimento sem causa
- Ausência de vício integrativo
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da necessidade de reexame do contrato e das provas, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e da ausência de prequestionamento quanto ao art. 884 do CC, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a parte sustenta tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se houve erro de premissa fática quanto ao valor do imóvel, que teria sido considerado controvertido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, pois a decisão embargada é coerente ao afirmar que a alteração das conclusões sobre lesão e vício de consentimento exige revolvimento contratual e probatório, vedado na via especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
5. Não há erro de premissa fática sanável em embargos, porque a insurgência busca rediscutir o enquadramento jurídico e o suporte fático fixado na origem, o que não se admite no âmbito do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando a alegada contradição revela mero inconformismo com a fundamentação coerente do acórdão embargado. 2. Inexiste erro de premissa fática sanável em embargos quando a pretensão é rediscutir o suporte fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; CC, arts. 157, 171 II e 884; CF, art. 105 III a; Lei n. 9.514/1997, art. 30.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando a alegada contradição revela mero inconformismo com a fundamentação coerente do acórdão embargado. 2. Inexiste erro de premissa fática sanável em embargos quando a pretensão é rediscutir o suporte fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.