STJAgRg no AgRg no HC 1.030.721
Tráfico ilícito de entorpecentes: pleito de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da lei 11.343/2006
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Tráfico ilícito de entorpecentes
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATOS INFRACIONAIS RECENTES QUE CORROBORAM A DEDICAÇÃO DO AGENTE À TRAFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
2. A Terceira Seção pacificou entendimento no sentido de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (EREsp 1.431.091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 1º/2/2017). No mesmo sentido, dentre outros: AgRg no AgRg no AREsp 1700992/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 18/12/2020; HC 619.978/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15/12/2020); AgRg no HC 605.968/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, DJe 20/11/2020; AgRg no HC 609.887/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 19/10/2020.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias afastaram o redutor com base em elementos concretos e idôneos extraídos dos autos - atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas recentes e prova testemunhal no sentido de que o paciente vinha utilizando uma casa abandonada como ponto de venda de entorpecentes -, tudo a indicar a sua dedicação habitual à traficância. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes análogos.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.