STJAgInt no AREsp 3.251.537
Preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 518/STJ, Súmula 83/STJ, deficiência de cotejo analítico e Súmula 7/STJ quanto ao quantum indenizatório), bem como inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC.
2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso; a agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, afirma inexistirem elementos aptos à reforma do julgado.
3. Decisão agravada mantida quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial e à majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido e se a deficiência de impugnação pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ estabelecem que não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos seus fundamentos.
6. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe à parte o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito são insuficientes, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
7. A deficiência de impugnação não pode ser suprida apenas no agravo interno, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento próprio aquele das razões do agravo em recurso especial.
8. A atuação monocrática do relator é autorizada pelos arts. 932, III e IV, do CPC e pela Súmula 568/STJ, diante de jurisprudência consolidada sobre a matéria, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.