STJAREsp 3.159.721
Fundamentação recursal deficiente: prova técnica
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Fundamentação recursal deficiente
- Prova técnica
- Ausência
- Cerceamento de defesa
- Dissídio jurisprudencial
- Falta de comprovação
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 48 e 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MULTA DO ART. 940 DO CC/2002. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza-se fundamentação recursal deficiente a alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, incidindo em tal situação, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Precedentes.
2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015. Sem se desincumbir de tais ônus, incide a Súmula n. 284/STF, o que obsta analisar o dissídio jurisprudencial sobre o cerceamento de defesa.
3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil exige má-fé comprovada, e, presentes os requisitos, não se afasta por proporcionalidade ou razoabilidade" (REsp n. 2.231.550/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026).
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. A Corte a quo, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, não permitiam a imputação de má-fé ou de erro inescusável ao banco, ora recorrido, motivo que afastou a aplicação da penalidade em questão. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
II. Dispositivo
6. Agravo nos próprios autos não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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