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Jurisprudências

STJAREsp 3.159.721

Fundamentação recursal deficiente: prova técnica

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Fundamentação recursal deficiente
  • Prova técnica
  • Ausência
  • Cerceamento de defesa
  • Dissídio jurisprudencial
  • Falta de comprovação

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 48 e 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MULTA DO ART. 940 DO CC/2002. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.

I. Razões de decidir

1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza-se fundamentação recursal deficiente a alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, incidindo em tal situação, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Precedentes.

2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015. Sem se desincumbir de tais ônus, incide a Súmula n. 284/STF, o que obsta analisar o dissídio jurisprudencial sobre o cerceamento de defesa.

3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil exige má-fé comprovada, e, presentes os requisitos, não se afasta por proporcionalidade ou razoabilidade" (REsp n. 2.231.550/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026).

4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

5. A Corte a quo, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, não permitiam a imputação de má-fé ou de erro inescusável ao banco, ora recorrido, motivo que afastou a aplicação da penalidade em questão. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

II. Dispositivo

6. Agravo nos próprios autos não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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