STFRcl 75.793 AgR
Alegação de afronta ao enunciado nº 10 da Súmula vinculante
Relator(a): André Mendonça
- Alegação de afronta ao enunciado nº 10 da Súmula vinculante
- Ausência de estrita aderência
- Mera exegese e sistematização de normas legais
- Uso como sucedâneo recursal: inviabilidade
Ementa
Agravo Regimental na Reclamação. Alegação de afronta ao enunciado nº 10 da Súmula vinculante. Ausência de estrita aderência. Mera exegese e sistematização de normas legais. Uso como sucedâneo recursal: inviabilidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação, ante a ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o enunciado nº 10 da Súmula Vinculante, caracterizado o uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão de órgão fracionário que interpreta normas infraconstitucionais e define o campo de aplicação de lei configura violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição, nos termos da Súmula Vinculante nº 10.
III. Razões de decidir
3. A incidência da Súmula Vinculante nº 10 pressupõe declaração, ainda que implícita, de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, ou afastamento de sua aplicação com fundamento constitucional.
4. A decisão reclamada não declara a inconstitucionalidade de norma nem afasta sua incidência com base na Constituição, limitando-se à interpretação sistemática da legislação infraconstitucional. A controvérsia decidida pelo órgão fracionário situa-se no plano da legalidade, envolvendo a delimitação do alcance da Lei nº 9.514/1997 em face das regras do Código Civil.
5. A ausência de juízo de inconstitucionalidade afasta a aplicação da cláusula de reserva de plenário e, consequentemente, da Súmula Vinculante nº 10.
6. A reclamação constitucional exige aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma invocado, o que não se verifica no caso.
7. A reclamação é instrumento de natureza constitucional para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões desta Suprema Corte, não se prestando ao reexame do mérito da decisão reclamada ou à uniformização de jurisprudência, sendo vedada sua utilização como sucedâneo dos recursos próprios.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.