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Jurisprudências

STJAREsp 3.222.627

Responsabilidade subjetiva: assunção de responsabilidade pela condutora

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA CONDUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA. JUROS DE MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RESULTADOS DISTINTOS PARA CADA RECURSO. RECURSO DE RAFAELA

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que reconhece responsabilidade subjetiva da condutora e condena solidariamente a locadora, fixando pensão, danos morais e estéticos.

2. Afastada a tese de que conversa sobre acordo e pagamento de despesas não configuram assunção de culpa, diante do conjunto probatório e do nexo causal técnico constatado.

3. Pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.

4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO DE MOVIDA

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que reconhece responsabilidade solidária da locadora, aplica a Súmula 492 do STF e fixa juros moratórios desde o evento danoso.

2. Negativa de prestação jurisdicional não verificada: acórdão enfrenta os pontos essenciais, inclusive nexo causal e responsabilidade solidária.

3. A alegação de violação dos arts. 3º e 487 do CPC foi genérica, caracterizando deficiência de fundamentação, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia.

4. Pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.

5. Responsabilidade solidária da locadora mantida, aplicando-se a Súmula n. 492 do STF quando comprovada a culpa do condutor.

6. Juros de mora, em responsabilidade extracontratual, fluem do evento danoso (art. 398 do CC/2002 e Súmula n. 54 do STJ).

7. Tese de dedução do DPVAT não conhecida por deficiência de fundamentação, por invocação de dispositivos sem comando normativo apto a infirmar o acórdão, o que atrai a Súmula n. 284 do STF.

8. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ).

9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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