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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.276.607

Recuperação judicial: stay period

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. PRAZO MATERIAL CONTÍNUO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e requer a reforma da decisão agravada; a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do decisum.

II. Questão em discussão

2. Questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) saber se o prazo do stay period previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 possui natureza material, é contínuo e se submete (ou não) à suspensão ou interrupção por efeito suspensivo em agravo de instrumento; (iii) saber se a ausência de impugnação específica de fundamento suficiente do acórdão e a alegação genérica de violação legal impedem o conhecimento do recurso, à luz das Súmulas 283 e 284 do STF; e (iv) saber se, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza material do stay period, incide a Súmula 83/STJ.

III. Razões de decidir

3. O acórdão de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso.

5. A indicação genérica de violação de lei federal, sem demonstração precisa do comando normativo supostamente afrontado e da correlação com os fundamentos do acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.

6. O stay period previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 possui natureza material, contínua e ininterrupta, não se sujeitando a suspensão ou interrupção por adversidades processuais.

7. O entendimento da Corte de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza material e a contagem contínua do stay period, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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