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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.167.235

Cumprimento de sentença: honorários advocatícios

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Honorários advocatícios
  • Multa por litigância de má-fé
  • Indenização por litigância de má-fé
  • Alegação de omissão e obscuridade
  • Vícios do art. 1.022 do CPC não configurados

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. INCONFORMISMO COM O JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame do mérito nem à manifestação de inconformismo.

2. Inexiste omissão quando a decisão embargada analisa expressamente a questão do dissídio jurisprudencial, concluindo pela ausência de sua demonstração adequada. A discordância da parte quanto às conclusões do julgado não configura vício processual.

3. Ausência de omissão quanto à aplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, tendo o acórdão embargado enfrentado a matéria e ratificado a correção da decisão de inadmissibilidade fundamentada na conformidade do julgado local com a jurisprudência desta Corte Superior.

4. Não há obscuridade na decisão que, ao confirmar a deliberação do tribunal de segunda instância, resume os parâmetros de cálculo dos consectários legais em redação própria, sem alterar a substância do que foi decidido.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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