STJAgInt no AREsp 3.240.344
Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em demanda envolvendo arrematação de imóvel em leilão posteriormente anulada e pedido de restituição de valores (comissão do leiloeiro e IPTU). O recorrente aponta violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, sustenta negativa de prestação jurisdicional, prequestionamento e possibilidade de requalificação jurídica de fatos incontroversos (edital, arrematação, anulação, IPTU, comissão do leiloeiro), sem revolvimento probatório.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); e (ii) examinar se são superáveis os óbices de ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ) e do reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), diante da argumentação lançada nas razões do agravo interno.
III. Razões de decidir
3. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC foi deduzida de forma genérica, sem indicação específica de omissões, contradições ou obscuridades, e o acórdão recorrido examinou de modo claro e fundamentado as questões suscitadas. O inconformismo não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
4. As teses de prescrição e de inexigibilidade/limitação da garantia de evicção não foram debatidas na origem, incidindo a ausência de prequestionamento e os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ, que impedem o conhecimento do recurso especial.
5. O acolhimento das demais teses exige revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
6. Mantém-se a decisão agravada que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência dos óbices sumulares e inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.