STJEDcl no AREsp 2.854.240
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e da não comprovação da divergência jurisprudencial invocada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, tampouco à reapreciação de fundamentos rejeitados ou não acolhidos. A decisão embargada apresentou fundamentos claros, coerentes e suficientes para justificar o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e não demonstração da divergência jurisprudencial. Não há omissão quando a decisão examina todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, conforme entendimento consolidado no STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024). Inexistem contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, sendo manifestamente incabível o uso dos aclaratórios como sucedâneo recursal ou como via para provocar nova manifestação sobre matéria já decidida (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). A jurisprudência do STJ afasta o cabimento de embargos de declaração quando utilizados com o único propósito de manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontamento de vício concreto (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.