STJAgInt no AREsp 3.021.067
Princípio da dialeticidade: fundamentação deficiente
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Fundamentação deficiente
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade adotado na origem, consistente na incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante busca o processamento do recurso especial destinado a reformar acórdão que indeferiu pedido de justiça gratuita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e suficiente ao fundamento utilizado para não conhecer do agravo em recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A Corte afirma que o agravante deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigem o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a orientação consolidada da Corte Especial, segundo a qual a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e exige enfrentamento integral.
4. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a aplicação analógica da Súmula 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A dialeticidade recursal não se satisfaz com alegações genéricas, nem com reiterada defesa do mérito, sendo imprescindível que o recorrente rebata o fundamento objetivo utilizado para inadmitir o recurso especial - na espécie, a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para aferição da hipossuficiência financeira.
6. A jurisprudência mencionada reforça que o momento adequado para impugnação plena da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, não sendo possível suprir a deficiência argumentativa por meio de agravo interno posterior.
7. Como as razões do agravo interno não apresentaram fatos novos nem argumentos capazes de desconstituir a decisão recorrida, impõe-se sua manutenção.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.