STJEDcl no AREsp 1.997.532
Fatos anteriores à vigência do marco civil da internet
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Fatos anteriores à vigência do marco civil da internet
- Responsabilidade civil de provedor
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO MARCO CIVIL DA INTERNET. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Para fatos anteriores à vigência do Marco Civil da Internet, a orientação consolidada desta Corte reconhece que, embora não caiba controle prévio de conteúdo, recai sobre o provedor o dever de manter sistema minimamente eficaz de identificação de usuários; a ausência de exigência de dados civis mínimos no cadastro caracteriza falha no dever de segurança, nos termos do art. 14 do CDC.
2. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para casos pretéritos ao Marco Civil, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ e impedindo o provimento do recurso especial.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial e restabelecer o acórdão recorrido, com majoração dos honorários (CPC, art. 85, § 11).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.