STJEDcl no AgInt no AREsp 2.960.144
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e do não conhecimento do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, à luz dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao exame do dissídio jurisprudencial e dos paradigmas, diante do alegado cotejo analítico no recurso especial; (ii) saber se há omissão na análise da natureza da controvérsia, sustentando revaloração jurídica dos fatos, sem incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há omissão quanto ao dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, inclusive negativa de prestação jurisdicional; e (iv) saber se há omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento, expresso ou implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão sobre o dissídio jurisprudencial, pois o acórdão embargado o reputou inadmissível por ausência de cotejo analítico e inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
5. Não há omissão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque se assentou que a revisão das conclusões sobre inépcia da rescisória, interesse de agir e proporcionalidade dos honorários demanda reexame de provas, vedado em recurso especial.
6. Não se verifica omissão quanto ao dever de fundamentação analítica e negativa de prestação jurisdicional, uma vez que reconheceu-se o enfrentamento dos pontos relevantes e não há vícios aptos a nulificar o acórdão.
7. Fica prejudicada a alegação de prequestionamento, dada a incidência dos óbices no acórdão recorrido, além de não competir ao STJ o exame de matéria constitucional.
8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a simples oposição de embargos, sem intuito protelatório, não autoriza a penalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente os argumentos do recorrente. 2. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I e VI, 489, § 1º, IV e VI, 966, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no REsp n. 1.884.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente os argumentos do recorrente. 2. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.