STJAgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2.752.924
Parto: advogada que não é a única causídida constituída no feito
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Parto
- Advogada que não é a única causídida constituída no feito
- Ausência de juntada da notificação do cliente
- Impossibilidade de deferimento
- PET no AREsp 2.722.138/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/09/2024
- PET no AREsp 2.571.310/GO, Rela
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 30 DIAS. PARTO. ART. 7º-A, IV, DA LEI 8.906/94 E ART. 313, IX E § 6º, DO CPC. ADVOGADA QUE NÃO É A ÚNICA CAUSÍDIDA CONSTITUÍDA NO FEITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA NOTIFICAÇÃO DO CLIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora o art. 7º-A, inciso IV e § 3º, da Lei n. 8.906/1994 e o art. 313, inciso IX e § 6º, do CPC prevejam a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do parto ou da adoção, a norma legal restringe dita suspensão às hipóteses em que a advogada parturiente ou adotante for a única patrona da causa, exigindo, ainda, que haja notificação por escrito ao cliente. Precedentes: AgRg no RCD no AgRg no AREsp n. 1.686.112/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020; AgInt no RMS n. 72.823/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; PET no AREsp 2.683.864/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJEN de 19/03/2025; PET no AREsp 2.722.138/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/09/2024 ; PET no AREsp 2.571.310/GO, Rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/04/2024.
2. Existindo dois outros causídicos com procuração nos autos aptos a atuar no feito e não tendo a advogada parturiente juntado aos autos comprovação de notificação por escrito de seu cliente, é inviável o deferimento do pedido de suspensão do prazo processual.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.